segunda-feira, 20 de maio de 2019

PODER JUDICIÁRIO DETERMINA QUE O MUNICÍPIO PAGUE ADICIONAL DE TITULARIDADE RETROATIVO A PROFESSOR DA REDE PÚBLICA

A Juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia reconheceu o direito de Professor da Rede Pública de Aparecida de Goiânia de receber diferenças salariais retroativas decorrentes de Adicional de Titularidade.

O servidor, tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão do Adicional de Titularidade, fez o pedido administrativo em dezembro de 2014. No entanto, o Município só passou a pagar o referido adicional a partir de outubro de 2015, ficando o servidor sem receber as diferenças salariais referentes a esse período.

O Município utilizou, como justificativa por não ter concedido a Titularidade em 2014, a Portaria 089/2015 da Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia. Esta portaria determinava que o pagamento da titularidade só fosse feito a partir de outubro de 2015, impossibilitando pagamentos retroativos. A juíza deu como improcedente essa alegação, afirmando que: 

“a AUTORA demonstrou ter preenchido todos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, no valor de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, conforme preconiza o artigo 48, V, da Lei Municipal nº 2.606, de 26.09.2006 (Plano de Cargos e Salário dos Servidores do Município de Aparecida Goiânia). 

Aliás, a própria Administração, por força do parecer exarado no processo administrativo nº 778/2014 - SME (evento 01), foi favorável à sua concessão.

Assim, não prospera a alegação, por parte da Municipalidade, de que a portaria 089/2015 da Secretaria Municipal de Educação autoriza o pagamento da gratificação somente a partir de 1º de outubro de 2015, não possibilitando retroatividade no caso.

Por outro lado, é certo ser devido o pagamento do referido adicional desde a data do requerimento administrativo, uma vez que a natureza do pronunciamento favorável por parte da Administração é, meramente, declaratória, reconhecendo, oficialmente, um direito já consagrado por força legal.”

O Município também alegou que teria que respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e, por isso, não poderia realizar o pagamento. Quanto a essa justificativa, a juíza diz:

“[...] sendo o direito da servidora preexistente (não constituído a partir do reconhecimento administrativo), não há que se falar em pagamento apenas após o pronunciamento administrativo, ou mesmo em seu impedimento em razão da emissão de Decretos Municipais limitadores de despesa, uma vez que seus efeitos não podem atingir direitos subjetivos e legalmente previstos em favor dos servidores.”

Em resumo, a juíza reconheceu que direitos subjetivos de servidores, previstos em lei, não podem ser descumpridos pelo Município com base em Portarias que determinam a concessão desses direitos apenas a partir de uma data determinada, e nem com base em Decretos Municipais feitos para “conter despesas”.

Assim, o COMANDO DE LUTA convida todos os interessados a agendar uma entrevista com nossa Assessoria Jurídica, para avaliar a possibilidade de acionar o Poder Judiciário com objetivo de conquistar o direito à Licença Aprimoramento, frequentemente negada de forma ilegal.

Contato dos Advogados:

Pedro Lourenço (62) 99157-4690
Hugo Escher (62) 99221-8598
Breno Adorno (62) 99610-1994



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