terça-feira, 29 de maio de 2018

CONVITE PARA ASSEMBLEIA COM PARALISAÇÃO

O Sindicato Comando de Luta da Educação de Aparecida de Goiânia convida a categoria de trabalhadores da educação para mais uma Assembleia com Paralisação para discutirmos e deliberarmos sobre as ações da luta.
Os trabalhadores tem enfrentado uma grande opressão da SEMEC a fim de nos submeter a obedecer cegamente aos desmandos e determinações que suprimem nossos direitos a cada dia.

NÃO PODEMOS DEIXAR ISSO ACONTECER! VENHA PARA LUTA!

Pauta: piso/database; progressões; titularidades; licenças;; kits escolares;  postura do Sintego e Semec contra a categoria; eleições para gestores e coordenadores; assédio moral aos diretores; outros.

DIA: 06/06/2018 (quarta-feira)
às 8h
Em frente à SEMEC 


segunda-feira, 28 de maio de 2018

GREVE DE CAMINHONEIROS - REPRODUÇÃO DA NOTA DA LIGA OPERÁRIA

Nota da Liga Operária: Viva a justa luta dos caminhoneiros!

 COMITÊ AND 25 Maio 2018

Reproduzimos a seguir nota publicada pela Liga Operária e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Marreta) em apoio a justa greve nacional dos caminhoneiros contra o aumento abusivo nos preços dos combustíveis.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Marreta) e a Liga Operária vêm através desta, trazer uma saudação classista e combativa a todos os bravos caminhoneiros do Brasil, que estão em luta contra os abusivos preços do combustível desde 21 de maio e que seguem firmes na luta para alcançarem seus objetivos.
Sabemos do quão valoroso é o papel de cada caminhoneiro em um país cujo modal de transporte tem como base o rodoviário e a luta dos companheiros é dura para cumprir prazos de entrega e extrair algum lucro para sustentar suas famílias com dignidade, principalmente com os extorsivos preços do combustível, da manutenção do caminhão e do pedágio.
Os companheiros têm sofrido ainda mais, desde sancionada a lei 13.103/2015 (lei da escravidão e garrote para os motoristas). Por essa lei 13.103/2015 a jornada de trabalho dos motoristas fica sem horário fixo de início, decreta o fim dos intervalos; aumentada de 8 horas para até 12 horas; podendo ser elevada sua duração pelo tempo considerado “necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino”. Não é considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista está à disposição do empregador, durante os denominados intervalos para refeição, repouso e descanso e o “tempo de espera”. Ou seja, revogou a lei Áurea, colocando condições precárias à categoria.

O velho Estado brasileiro, dominado por grandes burgueses e latifundiários, submisso ao imperialismo, principalmente ianque, está atravessando uma profunda crise política, econômica, moral e agora militar e para tentar “se salvar” está colocando em curso um golpe contrarrevolucionário preventivo, contra um inevitável levante das massas populares, que estão cansadas de esperar por promessas de oportunistas eleitoreiros e cada vez mais aumentam o seu rechaço à farsa eleitoral e tomam as ruas de forma mais radicalizadas.
O nosso país é submetido aos ditames de uma política econômica que vem de fora, principalmente do FMI, Banco Mundial e do FED (Banco Federal dos EUA), que controlam o preço do dólar e submetem suas colônias e semicolônias a sua política de austeridade (corte de direitos) e contam ainda com o apoio dos monopólios de imprensa, que cumprem um papel chave na desinformação do povo. Logo começarão a fazer drama e sensacionalismo, para tentar colocar a população contra essa justa greve. Por isso, o Marreta e a Liga Operária reafirmam o apoio a esse justo levante e conclamamos as demais categorias a seguirem o exemplo dos companheiros caminhoneiros, para iniciarem uma preparação de uma necessária Greve Geral, não apenas contra o abusivo preço dos combustíveis, mas contra toda carestia de vida, contra todas essas “reformas” e leis que retiram direitos do nosso povo e o coloca em situação de trabalho escravo.

PREPARAR UMA GREVE GERAL COM TODOS OS TRABALHADORES BRASILEIROS!


sexta-feira, 25 de maio de 2018

MOMENTO LITERÁRIO - O CANTO

O CANTO 
                 Carolina Nogueira

Desde o início
sabíamos que seria difícil 

não havia outro caminho,
seguimos firmes,
aquecemos nossa voz

ignoramos as dificuldades ,
ignoramos os que nos  ignoraram 

tentamos ecoar o canto da indignação ,
muitas foram as tentativas 

uns não quiseram ouvir ,
não se indignaram 

muitos entenderam e
se indignaram,
porém , não cantaram

poucos , altivos , 
ergueram - se e seguiram a canção 

caminharam no rumo justo ,
agarraram sua dignidade com mãos de aço
e vozes de águias 

foram às ruas ,
ruas ricas de vida ,
vida sofrida , explorada 

entoaram cantos de luta, de força , de luz

todos ouviram,
uns assustados ,
poucos incomodados ,
e muitos , muitos entusiasmados 

felizes por ver sua voz na voz dos outros,
seu canto encontrar o canto de tantos 

sua voz que pouco fala,
que pouco canta,
quase muda

as portas se fecharam ao nosso canto de luta

então, cantamos nos seus ouvidos ,
nosso canto foi grande , belo , alto , vibrante 

transitava entre o passado , o presente e o futuro.
era contagiante 

mas o canto deles 
ah, o canto deles era covarde , injusto , brutal , bestial

não desistimos , continuamos 
firmes ,
mais alto cantamos 

outros estranhos tentaram , em vão , roubar nosso canto 

mas não ecoou,
não era verdadeiro ,
era o chiado  das hienas e dos ratos ,
e com eles seguiram os restos e os vermes 

com nosso canto de luta 
seguiram os persistentes ,
nosso canto embalou a cidade 

o canto de poucas vozes ,
vozes fortes e ressonantes ,
canto dos justos ,
tão justo era ,
que foi entoados por todos os lados 

um canto de luta ,
um canto de resistência ,
um canto de guerra !
o canto da luta popular!




segunda-feira, 14 de maio de 2018

ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS SOBRE O DIREITO À PARALISAÇÃO EM APARECIDA DE GOIÂNIA 2018

Primeiro ponto, importante observar que a SEMEC fala de legalidade do Comando de Luta, mas insiste em não enxergar as leis que ela descumpre. Vejamos a Pauta da Categoria com o que diz as Leis:

1) Piso dos Professores:

Lei Federal nº 11.738/2008:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Conclusão: Com as Paralisações, a SEMEC passou a cumprir parcialmente com este dispositivo, somente no pagamento do mês de Abril de 2018. Ou seja, não cumpriu com a Lei nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. Está demonstrada a primeira ilegalidade do Prefeito Gustavo Mendanha e de sua Secretária Valéria Pettersen.

2) Data-Base dos Servidores Administrativos da Educação:

Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia:

Art. 21 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, no Nível e na Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

§ 1° - A Administração Municipal deverá respeitar, garantir e manter os percentuais de diferenciação entre os níveis estabelecidos no Anexo II – Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei, para efeito de correção e/ou atualização salarial, de modo a evitar sua defasagem ao longo dos anos.

§ 2° - Os valores constantes no Anexo II - Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei, deverão ser atualizados/reajustados anualmente, conforme estabelecido no art. 37, inciso X, da constituição Federal de 1988, de acordo om os índices oficiais, instituindo-se como data-base da categoria o mês de maio.

Conclusão: Desde que foi publicada esta lei, a Prefeitura de Aparecida não respeita este dispositivo legal, pois não há atualização salarial dos administrativos. Seus salários sequer foram corrigidos após a vigência desta Lei, a partir de 2014. O aumento anunciado pela prefeitura para os administrativos foi de apenas 2%. Porém, a inflação desde janeiro de 2014 até dezembro de 2017, foi de 29,3079% (índice IPCA-E). Portanto, está demonstrado o segundo descumprimento da Lei pela SEMEC e Prefeitura de Aparecida de Goiânia.

3) Progressão Horizontal:

3.1) Para os Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 50 - A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus, por antiguidade a cada 02 (dois) anos. Devendo obter resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe que ocupe.

3.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 14 – A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 2 (dois) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, exceto a primeira que deverá ocorrer logo após o término do período do Estágio Probatório, sendo que:
I – considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7.0 (sete).

Conclusão: Mais uma vez o Município de Aparecida de Goiânia ignora a Lei, deixando de aplicar o benefício da Progressão Horizontal para os Servidores da Educação Pública, professores e administrativos, demonstrando o não cumprimento de mais 2 (duas) leis, ou seja, já se totalizam 5 (cinco) violações à Legalidade.

4) Progressão Vertical:

4.1) Para os Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 80- A promoção vertical, será apurada de acordo com a prova de títulos e avaliação de desempenho positiva, que ocorrerá anualmente em dezembro, com interstício de 01 (um) ano de reenquadramento ou admissão no novo cargo e classe; obedecendo ao número de vagas existentes no quadro de lotação da Secretaria Municipal da Educação.

4.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 17 – A Progressão Vertical ocorrerá de um Nível para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo de efetivo exercício do cargo, evolução da escolaridade e/ou da profissionalização e avaliação de desempenho positiva no período, nas seguintes condições:
I – o servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o ingresso no cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme requisitos para o cargo que ocupa, previstos no Anexo IV;
II – após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova Progressão Vertical no prazo de 3 (três) anos;
III – o servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Nível anterior.

Conclusão: Novamente, fica demonstrado mais dois descumprimentos à Legalidade pelo Município de Aparecida de Goiânia, que não cumpre com o pagamento das progressões verticais há anos. Totaliza-se, portanto, 6 (seis) violações às Leis.

5) Adicional de Titularidade:

5.1) Para os Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 48- Melhoria salarial é a progressão de salários concedidos aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, em razão da progressão horizontal ou adicional de titularidade.

§ 1.º - Do adicional de titularidade: será concedida ao servidor efetivo uma gratificação de incentivo funcional, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional e/ou administração escolar, a saber:
(...)
V - O adicional de titularidade será calculado sobre o vencimento na referência que o servidor ocupar, à razão de:
a) 5,0% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
b) 10,0% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) 15,0% (quinze por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;
d) 20,0% (vinte por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
e) 25,0% (vinte e cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;
f) 30,0% (trinta por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas;
g) 40,0% (quarenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
h) 50,0% (cinqüenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.

5.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 23 – O Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo que ocupa, à razão de:
I – 5,0% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II – 10,0% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III – 15,0% (quinze por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;
IV – 20,0% (vinte por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
V – 25,0% (vinte e cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;
VI – 30,0% (trinta por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas;

Conclusão: Mais duas Leis violadas pelo Município de Aparecida de Goiânia, totalizando 8 (oito) descumprimentos literais da Lei.

6) Auxílio Locomoção:

6.1) Para os Professores (Lei Federal nº 9.394/96):

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
VI - condições adequadas de trabalho.

6.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 32 – Os ocupantes de cargos criados por esta Lei, que percebam até 2 (dois) salários mínimos, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal da Educação, farão jus ao Auxílio Transporte, conforme disposto em Lei específica.

Conclusão: São mais duas violações à Legalidade, totalizando 10 (dez) dispositivos Legais violados. Vale destacar que há diversas leis reforçando os direitos violados pela SEMEC e pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Portanto, se fossemos citar estas leis, seguramente as ilegalidades seriam o dobro da apurada acima.

Quanto à Legalidade do Movimento da Categoria, de forma independente do Sindicato "Oficial", ressaltamos o seguinte:

1º) Como a própria SEMEC apurou, o Processo de Registro Sindical do Comando de Luta está em tramitação, sendo que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE está em mora na averiguação do princípio da unicidade sindical. O MTE deveria analisar o Processo Administrativo do Registro Sindical no prazo legal de 1 (um) ano, conforme portaria do Ministério do Trabalho. Vejamos:

Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (Artigo alterado pela Portaria nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)

OU SEJA, NÃO É SÓ A PREFEITURA DE APARECIDA DE GOIÂNIA QUE DESCUMPRE SUAS LEIS, O PRÓPRIO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DESRESPEITA SUA PRÓPRIA NORMA INTERNA E NÃO ANALISA O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL DO COMANDO DE LUTA.

2º) Ainda que o Comando de Luta não tivesse o requerido o Registro Sindical, podemos observar que a Lei possibilita a atuação da Categoria independentemente do Sindicato Oficial. Vejamos:

2.1) Constituição Federal (Lei Suprema do nosso Ordenamento Jurídico):

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Conclusões:
Vê-se, claramente, na publicação da página do Facebook da SEMEC de Aparecida de Goiânia, o descumprimento do art. 8º, incisos I, II e V da Constituição Federal.

2.1.1) A SEMEC se acha no direito de dizer quem é o sindicato que representa a categoria, violando literal dispositivo do inciso I do art. 8º da CF/88, pois é nítida sua interferência na organização Sindical da categoria.

2.1.2) A SEMEC não compreende o inciso II do art 8º da CF/88, eis que o Sindicato Comando de Luta é de base municipal, e o SINTEGO é de base estadual, sem falar que o SINTEGO abrange os Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás. Ou seja, o Comando de Luta, por representar os Servidores da Educação do âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, não desrespeita o princípio da unicidade sindical. Ademais, a SEMEC sequer é órgão competente para analisar se um sindicato respeita ou não o princípio da unicidade sindical.

2.1.3) A SEMEC não pode obrigar a Categoria a ser representada pelo SINTEGO. Isso é uma clara violação ao inciso V do art. 8º da CF/88. Visto que, se a categoria ao não querer se filiar ao SINTEGO está exercendo seu direito de não ser vinculada ao SINTEGO, conforme inciso V, do art. 8º, da CF/88.

2.1.4) O Art. 9º da Constituição Federal deixa claro que a competência para o exercício do direito de greve é dos Trabalhadores, não do Sindicato. Se os trabalhadores podem decidir sobre o direito de Greve, poderão decidir pela paralisação, por ser uma medida menor que a greve. Logo, a SEMEC está completamente equivocada ao tentar vincular o direito à paralisação por um Sindicato. Pode a categoria decidir, de forma independente do Sindicato, o exercício do direito de greve e de paralisação, nos termos do art. 9º da CF/88.

2.2) Lei Federal nº 7.783/89 (Lei de Greve):

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Conclusões:
2.2.1) O § 2º do art. 4º da Lei 7.783/89 assegura que a categoria poderá deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho, especialmente, quando o Sindicato Oficial é ausente, não dialoga com a categoria, etc. Ou seja, a paralisação dos trabalhadores independentemente de entidade sindical é legítima e legal.

2.2.2) O Art. 5º da Lei 7.783/89 deixa claro que a comissão eleita na Assembleia para negociar com o Empregador é legítima para representar os interesses da categoria na Justiça, quiçá para negociar diretamente com a Administração Pública. Ou seja, a SEMEC ao negar sentar para negociar com a Categoria desrespeita a Lei de Greve!

Documento redigido pela ABRAPO, assessoria jurídica do Sindicato Comando de Luta da Educação de Aparecida de Goiânia.



quarta-feira, 9 de maio de 2018

MANIFESTAÇÃO NO DESFILE CÍVICO

O Sindicato Comando de Luta da Educação de Aparecida de Goiânia convida a todos os trabalhadores da educação para mais uma manifestação com panfletagem no desfile cívico em comemoração aos 96 anos do município, denunciando à comunidade o total descaso da prefeitura e da secretaria de educação e esporte com a qualidade do ensino municipal.

Venha denunciar: 
Merenda precária 
Acidentes com merendeiras 
Falta de materiais 
Falta de uniforme
Melhores condições de trabalho

Valorização dos profissionais: progressão,  licenças,  titularidade, aumento real de salário, etc


Dia: 11/05/2018
Horário: 8:00 h

Local: Avenida Independência
Em frente ao Aparecida Shopping 


Venha participar conosco!  Nenhum direito a menos!



sexta-feira, 4 de maio de 2018

COMANDO QUESTIONA NÃO REPOSIÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO

O SINDICATO COMANDO DE LUTA DA EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA informa que no último dia 26 sua Assessoria Jurídica protocolou na justiça a Ação Civil Pública contra a recomendação da Prefeitura de não autorizar a reposição das assembleias da categoria dos dias 14/03/2018 e 03/04/2018.

A Ação busca anular a orientação da Prefeitura de negar a reposição dos trabalhadores que participaram das duas assembleias já realizadas e da próxima que já está marcada. 

O Comando defende que os desrespeitos de direitos básicos, como: 1) Piso dos Professores de 2018; 2) Data-Base dos Administrativos; 3) Progressões Horizontal e Vertical; 4) Titularidade; e 5) Auxílio Locomoção, bem como, a negativa do Prefeito em receber comissão dos trabalhadores para negociação, LEGITIMA a Categoria a promover paralisações para organizarem o movimento e para pressionar o Prefeito a receber a comissão eleita em Assembleia Geral.

A assessoria fez um pedido de Tutela de Urgência (Liminar), para que o Poder Judiciário ordene que o Município de Aparecida de Goiânia autorize a reposição imediatamente, para se evitar prejuízos econômicos dos trabalhadores, que tiveram 2 (dois) dias de corte de ponto, bem como, para se evitar o prejuízo aos estudantes, que terão 2 (dois) dias à menos no calendário letivo, em comparação aos demais alunos.

O processo é de nº 5194481.86.2018.8.09.0011, que está para a análise da Juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia em relação ao pedido de Tutela de Urgência.

O COMANDO DE LUTA segue mobilizando a categoria. O pagamento do (pseudo) piso com mandado judicial não nos garante nada, embora tenha vindo apenas depois da nossa gloriosa luta! Devemos permanecer unidos para garantir a conquista de TODOS OS DIREITOS.

COMPAREÇAM à Assembleia! PARALISEM suas atividades! LUTAR NÃO É CRIME! MANIFESTAR É UM DIREITO DO TRABALHADOR INSATISFEITO!