1) Piso dos
Professores:
Lei
Federal nº 11.738/2008:
Art.
5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o
caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
Conclusão: Com as
Paralisações, a SEMEC passou a cumprir parcialmente com este dispositivo,
somente no pagamento do mês de Abril de 2018. Ou seja, não cumpriu com a Lei
nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. Está demonstrada a primeira
ilegalidade do Prefeito Gustavo Mendanha e de sua Secretária Valéria Pettersen.
2) Data-Base dos
Servidores Administrativos da Educação:
Lei
Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia:
Art.
21 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo que ocupa, no Nível e na Referência em que se
posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
§
1° - A Administração Municipal deverá respeitar, garantir e manter os
percentuais de diferenciação entre os níveis estabelecidos no Anexo II – Tabela
de Vencimentos, parte integrante desta Lei, para efeito de correção e/ou
atualização salarial, de modo a evitar sua defasagem ao longo dos anos.
§
2° - Os valores constantes no Anexo II - Tabela de Vencimentos, parte
integrante desta Lei, deverão ser atualizados/reajustados anualmente, conforme
estabelecido no art. 37, inciso X, da constituição Federal de 1988, de acordo
om os índices oficiais, instituindo-se como data-base da categoria o mês de
maio.
Conclusão: Desde que foi
publicada esta lei, a Prefeitura de Aparecida não respeita este dispositivo
legal, pois não há atualização salarial dos administrativos. Seus salários
sequer foram corrigidos após a vigência desta Lei, a partir de 2014. O aumento
anunciado pela prefeitura para os administrativos foi de apenas 2%. Porém, a
inflação desde janeiro de 2014 até dezembro de 2017, foi de 29,3079% (índice
IPCA-E). Portanto, está demonstrado o segundo descumprimento da Lei pela SEMEC e Prefeitura de Aparecida de Goiânia.
3) Progressão
Horizontal:
3.1) Para os
Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de
Goiânia):
Art.
50 - A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus,
por antiguidade a cada 02 (dois) anos. Devendo obter resultado favorável na
avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe
que ocupe.
3.2) Para os
Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de
Goiânia):
Art.
14 – A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento,
a cada 2 (dois) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo
Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva
no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no
período, exceto a primeira que deverá ocorrer logo após o término do período do
Estágio Probatório, sendo que:
I
– considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual
não inferior a 7.0 (sete).
Conclusão: Mais uma vez o
Município de Aparecida de Goiânia ignora a Lei, deixando de aplicar o benefício
da Progressão Horizontal para os Servidores da Educação Pública, professores e
administrativos, demonstrando o não cumprimento de mais 2 (duas) leis, ou seja,
já se totalizam 5 (cinco) violações à Legalidade.
4) Progressão
Vertical:
4.1) Para os
Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de
Goiânia):
Art.
80- A promoção vertical, será apurada de acordo com a prova de títulos e
avaliação de desempenho positiva, que ocorrerá anualmente em dezembro, com
interstício de 01 (um) ano de reenquadramento ou admissão no novo cargo e
classe; obedecendo ao número de vagas existentes no quadro de lotação da
Secretaria Municipal da Educação.
4.2) Para os
Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de
Goiânia):
Art.
17 – A Progressão Vertical ocorrerá de um Nível para outro subsequente da
Tabela de Vencimentos, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão
do tempo de efetivo exercício do cargo, evolução da escolaridade e/ou da
profissionalização e avaliação de desempenho positiva no período, nas seguintes
condições:
I
– o servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o
ingresso no cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá
pleitear a Progressão Vertical para o Nível seguinte ao que se encontra,
conforme requisitos para o cargo que ocupa, previstos no Anexo IV;
II
– após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova
Progressão Vertical no prazo de 3 (três) anos;
III
– o servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a mesma
Referência, em que se encontrava no Nível anterior.
Conclusão: Novamente,
fica demonstrado mais dois descumprimentos à Legalidade pelo Município de
Aparecida de Goiânia, que não cumpre com o pagamento das progressões verticais
há anos. Totaliza-se, portanto, 6 (seis) violações às Leis.
5) Adicional de
Titularidade:
5.1) Para os Professores
(Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):
Art.
48- Melhoria salarial é a progressão de salários concedidos aos servidores da
Secretaria Municipal da Educação, em razão da progressão horizontal ou
adicional de titularidade.
§
1.º - Do adicional de titularidade: será concedida ao servidor efetivo uma
gratificação de incentivo funcional, mediante a apresentação de certificado ou
certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na
área educacional e/ou administração escolar, a saber:
(...)
V
- O adicional de titularidade será calculado sobre o vencimento na referência
que o servidor ocupar, à razão de:
a)
5,0% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior
a 180 (cento e oitenta) horas;
b)
10,0% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a
360 (trezentos e sessenta) horas;
c)
15,0% (quinze por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;
d)
20,0% (vinte por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior
a 720 (setecentos e vinte) horas;
e)
25,0% (vinte e cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 900 (novecentas) horas;
f)
30,0% (trinta por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 1080 (mil e oitenta) horas;
g)
40,0% (quarenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível
de mestrado;
h)
50,0% (cinqüenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível
de doutorado.
5.2) Para os
Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de
Goiânia):
Art.
23 – O Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o
artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo
que ocupa, à razão de:
I
– 5,0% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II
– 10,0% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior
a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III
– 15,0% (quinze por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;
IV
– 20,0% (vinte por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
V
– 25,0% (vinte e cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual
ou superior a 900 (novecentas) horas;
VI
– 30,0% (trinta por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 1080 (mil e oitenta) horas;
Conclusão: Mais duas Leis
violadas pelo Município de Aparecida de Goiânia, totalizando 8 (oito)
descumprimentos literais da Lei.
6) Auxílio
Locomoção:
6.1) Para os
Professores (Lei Federal nº 9.394/96):
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
(...)
VI
- condições adequadas de trabalho.
6.2) Para os
Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de
Goiânia):
Art.
32 – Os ocupantes de cargos criados por esta Lei, que percebam até 2 (dois)
salários mínimos, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal da Educação,
farão jus ao Auxílio Transporte, conforme disposto em Lei específica.
Conclusão: São mais duas
violações à Legalidade, totalizando 10 (dez) dispositivos Legais violados. Vale
destacar que há diversas leis reforçando os direitos violados pela SEMEC e pela
Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Portanto, se fossemos citar estas leis,
seguramente as ilegalidades seriam o dobro da apurada acima.
Quanto à
Legalidade do Movimento da Categoria, de forma independente do Sindicato
"Oficial", ressaltamos o seguinte:
1º) Como a própria
SEMEC apurou, o Processo de Registro Sindical do Comando de Luta está em
tramitação, sendo que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE está em mora na
averiguação do princípio da unicidade sindical. O MTE deveria analisar o
Processo Administrativo do Registro Sindical no prazo legal de 1 (um) ano, conforme
portaria do Ministério do Trabalho. Vejamos:
Art.
43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração
estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do
recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a
cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (Artigo alterado pela
Portaria nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
OU
SEJA, NÃO É SÓ A PREFEITURA DE APARECIDA DE GOIÂNIA QUE DESCUMPRE SUAS LEIS, O
PRÓPRIO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DESRESPEITA SUA PRÓPRIA NORMA INTERNA
E NÃO ANALISA O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL DO COMANDO DE LUTA.
2º) Ainda que o
Comando de Luta não tivesse o requerido o Registro Sindical, podemos observar
que a Lei possibilita a atuação da Categoria independentemente do Sindicato
Oficial. Vejamos:
2.1)
Constituição Federal (Lei Suprema do nosso Ordenamento Jurídico):
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(...)
V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Conclusões:
Vê-se,
claramente, na publicação da página do Facebook da SEMEC de Aparecida de
Goiânia, o descumprimento do art. 8º, incisos I, II e V da Constituição
Federal.
2.1.1) A SEMEC se acha
no direito de dizer quem é o sindicato que representa a categoria, violando
literal dispositivo do inciso I do art. 8º da CF/88, pois é nítida sua
interferência na organização Sindical da categoria.
2.1.2) A SEMEC não
compreende o inciso II do art 8º da CF/88, eis que o Sindicato Comando de Luta
é de base municipal, e o SINTEGO é de base estadual, sem falar que o SINTEGO
abrange os Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás. Ou seja, o Comando de
Luta, por representar os Servidores da Educação do âmbito do Município de
Aparecida de Goiânia, não desrespeita o princípio da unicidade sindical.
Ademais, a SEMEC sequer é órgão competente para analisar se um sindicato
respeita ou não o princípio da unicidade sindical.
2.1.3) A SEMEC não
pode obrigar a Categoria a ser representada pelo SINTEGO. Isso é uma clara
violação ao inciso V do art. 8º da CF/88. Visto que, se a categoria ao não
querer se filiar ao SINTEGO está exercendo seu direito de não ser vinculada ao
SINTEGO, conforme inciso V, do art. 8º, da CF/88.
2.1.4) O Art. 9º da
Constituição Federal deixa claro que a competência para o exercício do direito
de greve é dos Trabalhadores, não do Sindicato. Se os trabalhadores podem
decidir sobre o direito de Greve, poderão decidir pela paralisação, por ser uma
medida menor que a greve. Logo, a SEMEC está completamente equivocada ao tentar
vincular o direito à paralisação por um Sindicato. Pode a categoria decidir, de
forma independente do Sindicato, o exercício do direito de greve e de
paralisação, nos termos do art. 9º da CF/88.
2.2) Lei Federal
nº 7.783/89 (Lei de Greve):
Art.
4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§
1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação
e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da
greve.
§
2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no "caput",
constituindo comissão de negociação.
Art.
5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os
interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Conclusões:
2.2.1) O § 2º do art.
4º da Lei 7.783/89 assegura que a categoria poderá deliberar sobre a
paralisação coletiva do trabalho, especialmente, quando o Sindicato Oficial é
ausente, não dialoga com a categoria, etc. Ou seja, a paralisação dos
trabalhadores independentemente de entidade sindical é legítima e legal.
2.2.2) O Art. 5º da Lei 7.783/89 deixa claro que a
comissão eleita na Assembleia para negociar com o Empregador é legítima para
representar os interesses da categoria na Justiça, quiçá para negociar
diretamente com a Administração Pública. Ou seja, a SEMEC ao negar
sentar para negociar com a Categoria desrespeita a Lei de Greve!
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