segunda-feira, 14 de maio de 2018

ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS SOBRE O DIREITO À PARALISAÇÃO EM APARECIDA DE GOIÂNIA 2018

Primeiro ponto, importante observar que a SEMEC fala de legalidade do Comando de Luta, mas insiste em não enxergar as leis que ela descumpre. Vejamos a Pauta da Categoria com o que diz as Leis:

1) Piso dos Professores:

Lei Federal nº 11.738/2008:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Conclusão: Com as Paralisações, a SEMEC passou a cumprir parcialmente com este dispositivo, somente no pagamento do mês de Abril de 2018. Ou seja, não cumpriu com a Lei nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. Está demonstrada a primeira ilegalidade do Prefeito Gustavo Mendanha e de sua Secretária Valéria Pettersen.

2) Data-Base dos Servidores Administrativos da Educação:

Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia:

Art. 21 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, no Nível e na Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

§ 1° - A Administração Municipal deverá respeitar, garantir e manter os percentuais de diferenciação entre os níveis estabelecidos no Anexo II – Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei, para efeito de correção e/ou atualização salarial, de modo a evitar sua defasagem ao longo dos anos.

§ 2° - Os valores constantes no Anexo II - Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei, deverão ser atualizados/reajustados anualmente, conforme estabelecido no art. 37, inciso X, da constituição Federal de 1988, de acordo om os índices oficiais, instituindo-se como data-base da categoria o mês de maio.

Conclusão: Desde que foi publicada esta lei, a Prefeitura de Aparecida não respeita este dispositivo legal, pois não há atualização salarial dos administrativos. Seus salários sequer foram corrigidos após a vigência desta Lei, a partir de 2014. O aumento anunciado pela prefeitura para os administrativos foi de apenas 2%. Porém, a inflação desde janeiro de 2014 até dezembro de 2017, foi de 29,3079% (índice IPCA-E). Portanto, está demonstrado o segundo descumprimento da Lei pela SEMEC e Prefeitura de Aparecida de Goiânia.

3) Progressão Horizontal:

3.1) Para os Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 50 - A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus, por antiguidade a cada 02 (dois) anos. Devendo obter resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe que ocupe.

3.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 14 – A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 2 (dois) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, exceto a primeira que deverá ocorrer logo após o término do período do Estágio Probatório, sendo que:
I – considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7.0 (sete).

Conclusão: Mais uma vez o Município de Aparecida de Goiânia ignora a Lei, deixando de aplicar o benefício da Progressão Horizontal para os Servidores da Educação Pública, professores e administrativos, demonstrando o não cumprimento de mais 2 (duas) leis, ou seja, já se totalizam 5 (cinco) violações à Legalidade.

4) Progressão Vertical:

4.1) Para os Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 80- A promoção vertical, será apurada de acordo com a prova de títulos e avaliação de desempenho positiva, que ocorrerá anualmente em dezembro, com interstício de 01 (um) ano de reenquadramento ou admissão no novo cargo e classe; obedecendo ao número de vagas existentes no quadro de lotação da Secretaria Municipal da Educação.

4.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 17 – A Progressão Vertical ocorrerá de um Nível para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo de efetivo exercício do cargo, evolução da escolaridade e/ou da profissionalização e avaliação de desempenho positiva no período, nas seguintes condições:
I – o servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o ingresso no cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme requisitos para o cargo que ocupa, previstos no Anexo IV;
II – após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova Progressão Vertical no prazo de 3 (três) anos;
III – o servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Nível anterior.

Conclusão: Novamente, fica demonstrado mais dois descumprimentos à Legalidade pelo Município de Aparecida de Goiânia, que não cumpre com o pagamento das progressões verticais há anos. Totaliza-se, portanto, 6 (seis) violações às Leis.

5) Adicional de Titularidade:

5.1) Para os Professores (Lei Ordinária nº 2.606/2006, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 48- Melhoria salarial é a progressão de salários concedidos aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, em razão da progressão horizontal ou adicional de titularidade.

§ 1.º - Do adicional de titularidade: será concedida ao servidor efetivo uma gratificação de incentivo funcional, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional e/ou administração escolar, a saber:
(...)
V - O adicional de titularidade será calculado sobre o vencimento na referência que o servidor ocupar, à razão de:
a) 5,0% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
b) 10,0% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) 15,0% (quinze por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;
d) 20,0% (vinte por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
e) 25,0% (vinte e cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;
f) 30,0% (trinta por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas;
g) 40,0% (quarenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
h) 50,0% (cinqüenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.

5.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 23 – O Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo que ocupa, à razão de:
I – 5,0% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II – 10,0% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III – 15,0% (quinze por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;
IV – 20,0% (vinte por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
V – 25,0% (vinte e cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;
VI – 30,0% (trinta por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas;

Conclusão: Mais duas Leis violadas pelo Município de Aparecida de Goiânia, totalizando 8 (oito) descumprimentos literais da Lei.

6) Auxílio Locomoção:

6.1) Para os Professores (Lei Federal nº 9.394/96):

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
VI - condições adequadas de trabalho.

6.2) Para os Administrativos (Lei Complementar nº 95/2014, do Município de Aparecida de Goiânia):

Art. 32 – Os ocupantes de cargos criados por esta Lei, que percebam até 2 (dois) salários mínimos, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal da Educação, farão jus ao Auxílio Transporte, conforme disposto em Lei específica.

Conclusão: São mais duas violações à Legalidade, totalizando 10 (dez) dispositivos Legais violados. Vale destacar que há diversas leis reforçando os direitos violados pela SEMEC e pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Portanto, se fossemos citar estas leis, seguramente as ilegalidades seriam o dobro da apurada acima.

Quanto à Legalidade do Movimento da Categoria, de forma independente do Sindicato "Oficial", ressaltamos o seguinte:

1º) Como a própria SEMEC apurou, o Processo de Registro Sindical do Comando de Luta está em tramitação, sendo que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE está em mora na averiguação do princípio da unicidade sindical. O MTE deveria analisar o Processo Administrativo do Registro Sindical no prazo legal de 1 (um) ano, conforme portaria do Ministério do Trabalho. Vejamos:

Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (Artigo alterado pela Portaria nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)

OU SEJA, NÃO É SÓ A PREFEITURA DE APARECIDA DE GOIÂNIA QUE DESCUMPRE SUAS LEIS, O PRÓPRIO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DESRESPEITA SUA PRÓPRIA NORMA INTERNA E NÃO ANALISA O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL DO COMANDO DE LUTA.

2º) Ainda que o Comando de Luta não tivesse o requerido o Registro Sindical, podemos observar que a Lei possibilita a atuação da Categoria independentemente do Sindicato Oficial. Vejamos:

2.1) Constituição Federal (Lei Suprema do nosso Ordenamento Jurídico):

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Conclusões:
Vê-se, claramente, na publicação da página do Facebook da SEMEC de Aparecida de Goiânia, o descumprimento do art. 8º, incisos I, II e V da Constituição Federal.

2.1.1) A SEMEC se acha no direito de dizer quem é o sindicato que representa a categoria, violando literal dispositivo do inciso I do art. 8º da CF/88, pois é nítida sua interferência na organização Sindical da categoria.

2.1.2) A SEMEC não compreende o inciso II do art 8º da CF/88, eis que o Sindicato Comando de Luta é de base municipal, e o SINTEGO é de base estadual, sem falar que o SINTEGO abrange os Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás. Ou seja, o Comando de Luta, por representar os Servidores da Educação do âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, não desrespeita o princípio da unicidade sindical. Ademais, a SEMEC sequer é órgão competente para analisar se um sindicato respeita ou não o princípio da unicidade sindical.

2.1.3) A SEMEC não pode obrigar a Categoria a ser representada pelo SINTEGO. Isso é uma clara violação ao inciso V do art. 8º da CF/88. Visto que, se a categoria ao não querer se filiar ao SINTEGO está exercendo seu direito de não ser vinculada ao SINTEGO, conforme inciso V, do art. 8º, da CF/88.

2.1.4) O Art. 9º da Constituição Federal deixa claro que a competência para o exercício do direito de greve é dos Trabalhadores, não do Sindicato. Se os trabalhadores podem decidir sobre o direito de Greve, poderão decidir pela paralisação, por ser uma medida menor que a greve. Logo, a SEMEC está completamente equivocada ao tentar vincular o direito à paralisação por um Sindicato. Pode a categoria decidir, de forma independente do Sindicato, o exercício do direito de greve e de paralisação, nos termos do art. 9º da CF/88.

2.2) Lei Federal nº 7.783/89 (Lei de Greve):

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Conclusões:
2.2.1) O § 2º do art. 4º da Lei 7.783/89 assegura que a categoria poderá deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho, especialmente, quando o Sindicato Oficial é ausente, não dialoga com a categoria, etc. Ou seja, a paralisação dos trabalhadores independentemente de entidade sindical é legítima e legal.

2.2.2) O Art. 5º da Lei 7.783/89 deixa claro que a comissão eleita na Assembleia para negociar com o Empregador é legítima para representar os interesses da categoria na Justiça, quiçá para negociar diretamente com a Administração Pública. Ou seja, a SEMEC ao negar sentar para negociar com a Categoria desrespeita a Lei de Greve!

Documento redigido pela ABRAPO, assessoria jurídica do Sindicato Comando de Luta da Educação de Aparecida de Goiânia.



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