sexta-feira, 17 de abril de 2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS/ÀS SERVIDORES/AS ADMINISTRATIVOS/AS DA EDUCAÇÃO DE APARECIDA

Em resposta à solicitação da Diretoria Executiva, a Assessoria Jurídica do Comando de Luta, os advogados da ABRAPO, esclarecem e informam o seguinte:

1) Da Possibilidade do Servidor Administrativo da Educação prestar serviço público na pasta da Secretaria Municipal da Saúde:

Em regra, não é possível que o servidor administrativo da educação prestar serviços em outra pasta, por força do art. 1º da Lei Complementar nº 095/2014 (Estatuto dos Servidores Administrativos da Educação). Vejamos:

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Secretaria de Educação, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida de Goiânia, e legislação complementar pertinente.

Porém, estamos vivendo uma situação excepcional, um estado de calamidade pública, uma pandemia global, ou seja, estamos em um momento onde é possível que o Município tem o poder de alterar a lotação dos servidores administrativos da educação para exercer função nas áreas da saúde, por exemplo.

Contudo, a referida alteração não pode ser "automática", feita por meio de um "telefonema", ou mesmo sem qualquer preparação destes servidores para a atuação nos hospitais e demais unidades de atendimento à saúde, afinal, o um hospital tem uma rotina de trabalho com especifidades bastante distintas de uma escola ou CMEI.

Ao alterar os servidores administrativos da educação para a pasta da Saúde, o Prefeito comete inúmeras ilegalidades.

1ª Ilegalidade: Ausência de Formalidade.

Ao convocar os servidores administrativos da educação para trabalhar na pasta da saúde, por meio de telefone, sem qualquer documento por escrito, é um erro grosseiro, pois, para uma alteração tão substancial do trabalho do Servidor Público, espera-se, no mínimo, a forma escrita!

Assim, na ausência de um documento escrito, a Prefeitura viola o art. 37 da Constituição Federal, violando o princípio da publicidade, pois é impossível que o ato administrativo, que altera a lotação do servidor da pasta da educação para a pasta da saúde, ser por meio de um telefonema.

2ª Ilegalidade: Do desrespeito ao Princípio do Devido Processo Legal.

Além da forma escrita, como já destacamos acima, a Administração Pública não pode realizar atos que altere a lotação do Servidor Público, ainda que escrito, sem observar as garantias individuais fundamentais do cidadão. Vejamos a Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O art. 1º da LC nº 95/2014 (Estatuto dos Servidores Administrativos da Educação), prevê:

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Secretaria de Educação, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida de Goiânia, e legislação complementar pertinente.

Ou seja, todo Servidor Administrativo da Educação de Aparecida de Goiânia tem lotação EXCLUSIVA na SEMECT. Não podendo ser alterada sua lotação para a pasta da Saúde sem um processo administrativo que assegure todas as garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV.

Portanto, pelo art. 5º, incisos LIV e LV, para que o Servidor Administrativo tenha sua lotação alterada, saindo das unidades escolares para os hospitais, é necessário que a prefeitura abra um processo administrativo demonstrando a real necessidade desta alteração, assegurando a ampla defesa e o contraditório do Servidor Público e a possibilidade de recursos desta decisão administrativa.

Porém, se a Prefeitura não respeita sequer a forma escrita para realizar tais alterações, pouco provável que exista qualquer processo administrativo apurando a real necessidade de que os trabalhadores administrativos da educação tenham que exercer funções nos hospitais.

3ª Ilegalidade: Da Necessidade de Avaliação pela Junta Médica na Alteração de Lotação.

O art. 19 da Lei Complementar nº 003/2001 obriga que a Prefeitura submeta o Servidor Público na Junta Médica para que este tome posse em local diverso do qual já exercia. Ora, os requisitos médicos para um profissional trabalhar nas escolas não são os mesmos para a atuação na linha de frente do COVID-19!

Afinal, maiores de 60 anos podem trabalhar nos hospitais? Servidores com diabetes, problemas cardíacos, ou com qualquer outra doença que os coloquem no grupo de risco podem trabalhar na linha de frente do COVID-19? Não! 

Ainda que a prefeitura abra um processo administrativo demonstrando a necessidade de alterar a lotação dos Servidores Administrativos da Educação para a pasta da Saúde, restaria ainda a necessidade de inspeção da junta médica para atestar que cada servidor com lotação alterada tem todas as condições de trabalhar na linha de frente no combate  ao COVID-19. Vejamos a Lei:

Lei Complementar nº 003/2001

Art. 19 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção pela Junta Médica do Município, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Diante de todo exposto, a Assessoria Jurídica do Comando de Luta vê indícios de graves violações a direitos básicos dos Trabalhadores Administrativos da Educação. Recomendamos que procurem os advogados da ABRAPO para esclarecimentos sobre essa prática da Prefeitura e, se necessário, ingressar com medidas judiciais contra possíveis atos ilegais da Prefeitura.

Contatos:
Dr. Hugo - 99221-8598
Dr. Pedro - 99157-4690
Dr. Lucas - 99342-9347




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